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31 de outubro de 2011

Divorciada pode ser herdeira?

Caro Dr.
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O Senhor X e a senhora Y, casados em regime de comunhão universal de bens e domiciliados e SP, tem um filho que falece em um acidente de transito na Bahia em SET/2000, sendo tudo carbonizado.
Em OUT/2002 o casal divorcia-se consensualmente.

A familia abre arrolamento sumário para os BENS do filho somente em MAR/2003, dois anos e meio após a morte. O filho era solteiro e não deixou filhos e nem companheira.

O Arrolamento ficou parado e nesse lapso temporal o Pai do inventariado falece ( em 2005). Não há informações que tenha filhos da nova relação, mas é bem possível que tenha uma comapnheira, pois na época do divorcio já havia.

Pergunto olhando para esta ação de arrolamento: 1) Estando vivo na época de abertura do inventário do flho, embora divorciado, o pai terá direito a um quinhão dos Bens do filho falecido? 2) Tendo o pai falecido em 2005, esse quinhão comunicar-se-a com os seus bens conseguidos com a nova companheira e filhos, após separação?

Grato

Moacir M.
São Paulo