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5 de dezembro de 2012

Nome sujo pode levar à penhora online em conta bancária?


Boa Noite!
Meu marido vai transferir 7000 reais para minha conta poupança da Caixa. Gostaria de saber se corro algum risco de perder esse dinheiro, já que tenho meu nome no SPC/Serasa.
(Anônima)

....

Cara amiga

Uma vez que esta é a segunda pergunta sobre o mesmo tema, estamos abrindo um tópico específico.

A penhora online só é feita dentro de uma ação judicial, a requerimento do credor, depois de o executado não efetuar o pagamento da dívida no prazo legal ou não oferecer espontaneamente bens à penhora.

Ela é possível também dentro de um processo cautelar de arresto, em que o credor pede primeiro o bloqueio dos ativos financeiros do devedor para somente depois entrar com a ação principal. Mas, nesse caso, o credor deverá provar de forma bem clara que há o risco de dilapidação do seu patrimônio.

No primeiro caso, você receberia primeiro uma citação em um processo de execução de título extrajudicial para pagar a dívida ou oferecer bens à penhora, se ela se fundar em título executivo como nota promissória. Se a dívida for meramente contratual, será necessário primeiro uma ação em que o juiz diga que o credor tem direito à cobrança (processo de conhecimento) para somente então se ter um título executivo judicial sujeito à execução forçada. Apenas nessa fase, se você não cumprir a sentença espontaneamente, e se o credor iniciar a execução do título judicial, será possível a penhora online.

No caso de uma ação cautelar de arresto é possível a constrição do seu saldo bancário sem seu conhecimento prévio, mas isso também depende de ordem judicial. Como esse tipo de ordem só é deferido em casos muito especiais, há pouca probabilidade de se efetuar penhora online em sua conta na CEF por causa de dívida apontada no SPC/Serasa, pois esse apontamento funciona apenas como cadastro, cabendo ao credor providenciar a cobrança judicial da dívida para poder se valer da penhora online.

Abs.

1 de dezembro de 2012

Banco pode negar empréstimo por dívida prescrita?

Dr..minha divida prescreveu no BB. Posso abrir conta em outro banco e ter direito a créditos normalmente ou o banco irá consultar o Banco do Brasil para saber meu histórico?

Anônimo (local não indicado)

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Bom dia!

Seu caso é comum.

Neste blog já foram publicadas algumas respostas sobre casos semelhantes, que você pode consultar usando as palavras chave "cadastro positivo", "prescrição", etc.

Geralmente os bancos se servem de sistemas de informação no qual compartilham dados de clientes, num esforço de proteção corporativa, o que muitas vezes vai de encontro à legislação vigente.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso em que foi negado empréstimo a uma pessoa por causa de uma dívida que prescrevera, mas cujas informações permaneciam nos cadastros do banco. O STJ entendeu que a prescrição não permite que o banco tome medidas extrajudiciais como a manutenção de apontamentos negativos e mandou conceder o empréstimo.

Portanto, o banco poderá até consultar outros bancos, mas não poderá usar a dívida prescrita como fator de restrição de crédito.

O máximo que pode o banco fazer é não lhe oferecer condições mais vantajosas, por conta do chamado Cadastro Positivo, que foi instituído por lei este ano.

A Lei do Cadastro Positivo, no entanto, não se destina a ajudar os bancos a restringirem crédito, mas a proporcionar aos correntistas com melhor histórico de crédito condições mais vantajosas nas operações financeiras, por exemplo, juros menores.

Contudo, a referida lei permite que qualquer pessoa inscrita nesses cadastros requeira informações sobre os dados neles constantes ou, se desejar, que seus dados sejam retirados do cadastro positivo.

Abs. 

Bem de filho menor responde por dívida dos pais?

No caso de eu estar com débitos junto a bancos, existe algum risco de os bancos resgatarem as aplicações bancárias que meu filho, menor de idade, tem em seu nome?
 
Obrigado.
 
 P. Vasconcelos
 
.......
 
Bom dia, Vasconcelos!
 
A lei não permite esse tipo de extrapolação para atingir os direitos do seu filho, pois se aplica o princípio da distinção entre as pessoas civis, segundo o qual cada um é responsável pelos próprios atos.
 
Mesmo que você seja o representante legal do seu filho, o patrimônio dele não se mistura com o seu.
Se o banco fizer algum débito, o que pode acontecer no plano dos fatos, caberá uma ação judicial para obter a imediata devolução dos valores, que poderá ser obtida em tutela antecipada (um tipo de liminar), bem como para cobrar do banco os danos que causar com a indevida constrição.
 
Abs.

Restituição de benefício de servidor público

 Dr., gostaria de tirar uma dúvida sobre a Constituição.

Eu recebia uma pensão alimentícia de meu pai falecido, direito esse garantido na Constituição de 1988 (filhas solteiras do IPE), mas no ano de 2000 perdi a pensão.
Deixei passarem 7 anos e recorri e consegui receber novamente por mais 3 anos e perdi novamente.
Minha advogada não quis recorrer, alegando que perdi porque eles viram que eu deixei passar esses 7 anos para depois recorrer,mas ela não alegou que eu tive motivos graves pra deixar passar esse período, pois antes de 2 anos coloquei a causa e o advogado sofreu um acidente e veio a falecer e ainda não tinha entrado com a ação.
Uma sobrinha assumiu todos casos dele, mas não fez nada e desistiu.
Depois, meu filho adolescente ficou doente com leucemia aguda e ai se passaram mais 2 anos, eu e ele no hospital de clinicas, ele em tratamento, e depois que meu filho se curou, graças a Deus, eu tive ânimo para voltar a minha vida normal e recorri a esta advogada que ganhou por 3 anos, mas me tiraram novamente.
Também tenho problemas cardíacos e pressão alta. A Constituição também assegurava pessoas com problemas de saúde. Então, Dr., uns dizem que ainda tenho esse direito, outros dizem que não. E o senhor, o que me diz?
Pela lei, em quantos anos posso recorrer e cobrar meus direitos?
Desde já agradeço, e fique com Deus.
 
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Bom dia!

No caso de pensionistas pelo regime das constituições anteriores, há direito adquirido, respeitado pela Carta Magna atual.

Você não deixou claro se o recurso foi na esfera administrativa ou judicial.

Na esfera administrativa, ou seja, nos pedidos feitos diretamente aos institutos de pensão, o prazo de recurso da decisão que cancelou o benefício pela segunda vez é de 30 dias. No entanto, essa decisão pode ser atacada judicialmente dentro do prazo de cinco anos, evidentemente, se houver relevante fundamento jurídico para o pedido de restituição do benefício. Como você não disse o motivo do cancelamento do benefício, não é possível dizer se você teria chance de êxito numa ação judicial.

Quanto ao segundo cancelamento, esse provavelmente se fundou na nulidade do ato de restituição, que deveria observar a prescrição de cinco anos para a impugnação do primeiro cancelamento.  Como, nesse caso, a administração pública tinha o prazo decadencial de cinco anos para anular o ato da restituição do benefício, uma análise superficial – limitada aos elementos que você forneceu - concluiria que seu benefício está cancelado.

Voltando ao plano processual, se o recurso a que você se refere foi judicial, esse deve ser proposto no prazo de quinze dias após a publicação da sentença. Findo esse prazo, se não houver recurso de nenhuma parte, ocorre o trânsito em julgado, ou seja, a decisão se torna definitiva.

Mesmo assim, há ainda o prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (em qualquer instância) para propor uma ação rescisória para tornar sem efeito a sentença anterior, devolvendo a matéria para ser julgada para o último ente jurisdicional que a apreciou, ou, ainda, para prolatar desde já uma nova decisão.

Ainda que tenha decorrido o prazo para a ação rescisória, se no processo houver afronta a matérias chamadas de ordem pública, ou seja, que estão acima do interesse das partes, como, por exemplo, descumprimento de normas processuais imperativas (citação irregular, falta de intimação para ato processual, etc.), é possível ajuizar uma ação declaratória de nulidade de ato judicial com a finalidade de anular o processo a partir do ponto em que houve a irregularidade. Para esse tipo de ação não existe prazo prescricional, uma vez que os atos nulos não produzem efeitos jurídicos, segundo a jurisprudência dominante, não podendo, portanto, ser determinantes de prazo para sua desconstituição.

Portanto, uma análise do tipo de processo (administrativo ou judicial) no qual houve o cancelamento da sua pensão e das datas em que ocorreram o cancelamento, a restituição e o novo cancelamento do benefício é essencial para a solução do seu caso.

Mas qual foi o motivo do cancelamento? 

Você se casou?

 Se sim, o benefício foi corretamente cancelado e dificilmente você reverterá a decisão, tanto administrativa quanto judicialmente.

Você pode prestar mais esclarecimentos comentando esta resposta para que se possa auxiliá-la de maneira mais precisa.

Quanto aos problemas que você teve, não há o que opor contra o instituto de pensão do qual você recebia o benefício, visto que, pelo descrito, não há prova de estado de incapacidade civil que afaste a contagem do prazo prescricional.
Se houve inércia ou inépcia de advogado(a), que tenha resultado na perda dos prazos recursais ou na imperita avaliação de suas possibilidades jurídicas e se você puder comprovar isso, caberá representação ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou ação de reparação de danos. 
Se o seu estado de saúde a impede de trabalhar na atualidade e se você estiver na qualidade de segurada no regime previdenciário próprio ou no regime geral da previdência social, você poderá requerer o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como qualquer outro segurado.

No caso de as doenças realmente a tornarem incapacitada para o trabalho e serem comprovadamente anteriores ao cancelamento do benefício, entendo que deve prevalecer o princípio constitucional da proteção à saúde e o princípio da universalidade da cobertura previdenciária, sendo possível ajuizar uma ação de restituição do benefício, independentemente da prescrição administrativa, visto que se está diante da tutela de bens maiores previstos na Carta Magna. Contudo, é mister observar que a questão é polêmica.

Abs.

27 de novembro de 2012

Recompra de ações

Olá. Entrei em um negócio novo e comprei um lote de ações que iriam para a bolsa em 2013, porém a empresa mudou de ramo e agora essas ações não irão mais para a bolsa. Consigo reaver o dinheiro?


D. Lopes

(S.Paulo/SP)

 

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Bom Dia, Lopes!

 

A lei permite a venda de ações mediante Oferta Pública de Aquisição (OPA), regulamentada pela Instrução CVM 261/2002.

 

Segundo a Instrução CVM 261/2002, considera-se pública a oferta quando for utilizado qualquer meio de publicidade da oferta de aquisição, inclusive correspondência, anúncios eletrônicos ou esforços de aquisição.

 

Se a compra foi anterior à oferta pública para negociação em bolsa, deu-se no chamado "mercado de balcão".

 

Diz o § 5º da Instrução CVM 261/2002 que as ofertas de aquisição efetuadas exclusivamente nos recintos ou ambientes de negociação das bolsas de valores, e de entidade de mercado de balcão organizado, continuam regidas pelas disposições a elas aplicáveis.

 

Algumas OPAs estão sujeitas a registro na CVM, outras não, mas todas se submetem ao disposto nos artigos arts. 4º a 8º e 10 a 12 da referida resolução.

 

Diz o artigo 10 que o emitente deve, no instrumento de venda, declarar o preço de recompra da ação no caso de se verificarem, dentro de um ano, circunstâncias que o impeçam de proceder à OPA obrigatória (que exige registro na CVM), que seria o caso da oferta para negociação em bolsa.

 

Portanto, você tem direito a esse preço de recompra. Se o instrumento não tiver essa cláusula, estará em desconformidade com a instrução da CVM e poderá ser anulado mediante ação judicial, na qual você poderá exigir a recompra e cobrar perdas e danos.

 
Abs.

23 de novembro de 2012

Nome sujo: negativa de fornecimento de cartão de débito para conta salário

Olá Doutor!
Sou funcionpário público na Bahia e o meu CPF está com restrição em algumas instituições bancárias. Eu recebo meus proventos pelo Banco do Brasil, onde não tenho nenhuma restrição. Portanto, gostaria de saber se o Banco do Brasil pode me negar o direito de ter um cartão de débito? Saliento que já tinha esse cartão e ao vencer o BB não me autorizou um outro. Grato!

B. Leme (Bahia)

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Bom dia!

Sugiro que você leia os tópicos que tratam de conta salário neste blog (usando as palavras-chave "conta salário", "conta especial", "cartão de débito"), usando o campo de pesquisa no canto superior direito. Também será útil a leitura das primeiras respostas ao tópico "Posso abrir conta corrente com nome sujo ou pendência no CPF?", em

http://doutorporfavor.blogspot.com.br/2011/12/posso-abrir-conta-corrente-com-nome.html

Evidentemente, como a necessidade de depositar os salários no Banco do Brasil decorre da lei, o banco não pode se negar a fornecer o cartão de débito, pois esse é um dos meios previstos pela lei que instituiu as contas salário para a movimentação desse tipo de conta, tecnicamente chamado conta especial.

Se tiver problemas em obter isso de forma amigável, procure um advogado para ajuizar a ação pertinente.

Abs.

22 de novembro de 2012

Retirada de fiança em empréstimo

Fiz um empréstimo no Banco do Estado do Pará (Banpará) juntamente com duas outras pessoas, chamado crédito solidário, onde um é fiador do outro. Eu retirei R$ 3.000,00, a outra R$ 5.000, e a terceira R$ 1.000,00. Eu e a terceira pessoa pagamos nossa dívida, sendo que a segunda pessoa, que retirou R$ 5.000,00, não efeteou nenhum pagamento, dívida esta que está correndo juros. O mais revoltante é que o nosso nome está sujo no SPC e Serasa, e ela diz que não vai pagar.
Aí vem a pergunta: existe uma forma de eu e a terceira pessoa ficarmos isentos de pagar essa dívida? Ou seja, uma forma de deixarmos de ser fiadores dela e ela assuma sozinha a dívida que  compete ao valor que ela retirou.

(Anônimo)

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Bom dia!

Em tese, a fiança que vocês prestaram não pode ser retirada, a não ser que vocês comprovem que houve algum vício de vontade (que não a prestaram com pleno conhecimento e liberdade de decisão) como erro, dolo, coação, lesão, etc., ou que não foram corretamente informados dos termos do contrato antes de assiná-lo. Se não ocorrer uma dessas hipóteses, o que resta é pagar o empréstimo e exigir judicialmente do devedor aquilo que se pagou em prol dele. E um vez que a obrigação é solidária, o banco pode escolher de quem cobrará todo ou parte do empréstimo.

Contudo, entendo que este tipo de empréstimo conjunto deveria ter cláusula que limitasse a responsabilidade solidária ao valor que cada um recebe, o que, no caso, faria com que você se responsabilizasse somente por 3 mil reais, uma vez que o Código Civil permite que a fiança ou o aval sejam parciais.

Essa é uma tese que merece ser discutida, pois há desproporcionalidade nesse tipo de operação, na qual a cláusula de fiança é imposta em contrato de adesão, ou seja, um contrato em que as cláusulas não são livremente discutidas e, portanto, estão sujeitas à revisão judicial, pois não se pode dizer que há liberdade na sua decisão de aceitar a referida cláusula.

Sugiro procurar um advogado local de sua confiança para examinar o contrato e verificar se estão presentes as hipóteses acima para uma revisão do contrato e exclusão ou limitação da responsabilidade que você assumiu.

Abs

19 de novembro de 2012

Nome sujo de cônjuge ou companheiro(a) pode prejudicar crédito?

Dr. boa tarde,

Meu marido tem uma conta bem antiga no Banco Bradesco. Esses dias ele foi ao banco tentar solicitar um emprésstimo, pois estamos em dificuldade, e o banco se negou porque eu, como cônjuge, tenho restrições em meu CPF. Meu marido não tem nenhuma pendência financeira, nunca tivemos conta conjunta, a minha pendência é antiga e é com outro banco. Eles podem vincular o meu CPF com o do meu marido e assim restringir o crédito?


Abraços

Luciana


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Boa tarde, Luciana!


A decisão de conceder crédito é discricionária do banco, que pode fazer uma avaliação prévia do risco de crédito, uma vez que empresta dinheiro dos depositantes e deve agir com cautela e responsabilidade para evitar prejuízos que reflitam no patrimônio de seus clientes e acionistas.

Contudo, o banco deve ter uma política equânime, pois está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, que o obriga a atender à demanda de acordo com os costumes comerciais. Isso significa que não pode negar o empréstimo para seu esposo e deferi-lo para uma pessoa em situação semelhante.

Por outro lado, o indeferimento do empréstimo deve estar pautado em critérios razoáveis. Por exemplo, se vocês forem casados em comunhão parcial de bens e sua dívida for anterior ao casamento, não há motivo para o indeferimento, visto que o patrimônio (conjunto de direitos e deveres) dos membros do casal anterior às núpcias não se comunica, ou seja, cada um é responsável pessoalmente pelas dívidas anteriores e não copartilha com o outro os bens adquiridos antes da união conjungal.

Se a dívida estiver prescrita, o banco também não poderá aplicar um conceito negativo de crédito para indeferir o empréstimo. Isso já foi objeto de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Se não se tratar de dívida prescrita e se ela foi contraída após o casamento, uma vez que há comunicação entre os bens do casal, o banco poderá tomar medidas assecuratórias, uma vez que os atos praticados por um membro do casal podem, legalmente, refletir no patrimônio comum.

Sugiro, se não for dívida prescrita, negociar o débito com o outro banco para liberar a restrição no seu CPF, uma vez que não importa para a análise de risco se o empréstimo anterior foi contraído ou não com o banco do qual seu esposo está solicitando crédito atualmente, pois o risco é analisado com base no comportamento geral de crédito do solicitante e, como no caso específico, do cônjuge ou companheiro cujo regime de bens implique a possibilidade de as dívidas pendentes serem exigidas do patrimônio comum do casal, diminuindo a garantia que se poderia oferecer e aumentando o risco para o banco.

Em caso de renegociação da dívida, paga a primeira parcela, o banco para o qual você deve terá de baixar a restrição no prazo de cinco dias e seu esposo estará apto a apresentar novo pedido ao banco com que trabalha.

Abs.



7 de novembro de 2012

Transferência de salário para conta indicada

Boa tarde Doutor,

Eu sou correntista da CEF e a mesma bloqueou meu cartão de saque tendo em vista ter mandado outro novo com chip.


O problema é que a CEF bloqueou o meu cartão antigo sem mesmo eu receber o novo. Entrei em contato com a minha agência (Cristalina-GO) para que ela remetesse meu cartão para a agência da cidade onde eu me encontro.

O gerente informou que remeteu só que até a presente data eu não recebi (nem a agência da cidade em que eu estou). Resumindo eu não consigo sacar meu salário porque o gerente da agência da cidade em que eu estou diz que sem o cartão eu não posso efetuar o saque, a não ser de 100 reais por dia, limitado a 4 saques semestrais.

Gostaria de saber se a Caixa Econômica pode se negar em me dar meu dinheiro pelo motivo de meu cartão estar bloqueado por erro da CEF que mandou um cartão novo e bloqueou o antigo sem mesmo eu ter recebido o novo. Acho que este procedimento é inadequado pois compromete a estrutura finaceira do correntista que precisa pagar as contas e não consegue sacar seu próprio dinheiro, mesmo mostrando o cartão, a identidade. Isso não é abusivo? O que devo fazer?

Obrigado.

Gilvaldo C.

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Bom dia, Gilvaldo

A CEF tem o dever de comprovar o envio do novo cartão e de lhe entregar o dinheiro relativo ao seu salário.
 
Além disso, a legislação lhe permite transferir o dinheiro da conta salário para uma conta indicada por você sem a cobrança de encargos.

Por ora, uma solução mais rápida é pedir ao gerente da agência onde você mora que solicite ao gerente da agência onde mantém a conta que envie, por fax, a sua ficha cadastral, incluindo o cartão de assinaturas, para que você efetue um saque avulso na agência onde se encontra.
Depois, você também poderá abrir uma conta em algum banco de sua cidade e enviar uma carta ao banco da cidade onde são feitos os depósitos (preferencialmente por Sedex com comprovante de recebimento), solicitando que transfiram automaticamente, todos os meses, o valor depositado a título de salário para a conta que você indicar. Desta forma, a operação com cartão será dispensável.

Caso não lhe atendam, procure um advogado para exigir isso judicialmente e pedir a reparação de danos que forem pertinentes.
abs
 

 

30 de outubro de 2012

Posso financiar imóvel como pessoa física tendo restrição no CNPJ de minha empresa?

Se uma pessoa tem o nome jurídico no Serasa, consegue financiamento imobiliário no nome físico?
F.B.
Taquaritinga-SP

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Olá F.B.

No tópico "Posso financiar imóvel com o nome sujo" você pode encontrar uma resposta que se aplica a casos gerais. Sugiro sua leitura.

Especialmente se o CNPJ for de uma firma individual, o conceito de crédito da pessoa jurídica afetará o da pessoa física, pois na firma individual é você quem pratica os atos de administração, e aquilo que faz como empresário influi em sua ficha cadastral de pessoa física. 

Já no caso de ser um sócio de empresa limitada e não ter poderes de administração no contrato social, sua possibilidade de obter fiananciamento aumentará, sob o princípio da distinção entre pessoa física e pessoa jurídica. Na prática, os bancos costumam ser muito cautelosos em conceder financiamento mesmo nesse último caso, pois avaliam o risco de crédito por vários prismas, e a garantia hipotecária pode ser considerada insuficiente no caso de inadimplência, em vista das dificuldades e dos gastos para retomar o imóvel

Porém, como já foi escrito em vários tópicos neste blog (procure usando as palavras "empréstimo", "financiamento", "nome sujo", "restrição" no campo de pesquisa no canto superior direito), a decisão de conceder empréstimo é discricionária, ou seja, cabe ao banco avaliar cada caso, especialmente com base nas garantias adicionais que possa obter além da garantia hipotecária inerente às transações de financiamento imobiliário.

Um meio mais simples, se pretende adquirir imóvel novo, é procurar construtoras ou incorporadoras que disponham de financiamento direto, no qual geralmente não fazem consulta cadastral. Nesses casos, pedem uma entrada que sirva para cobrir as despesas de retomada do imóvel em caso de falta de pagamento das parcelas do financiamento,estabelecendo cláusula de retenção para cobertura de despesas administrativas.
 
Abs.

25 de outubro de 2012

Exigência de exame com médico indicado por clube ou academia.


Boa tarde!

O local em que o meu filho pratica natação exige que, de 3 em 3 meses, meu filho leve um atestado médico. Porém, não me permitem levar o atestado médico do pediatra que acompanha meu filho, mas exigem que faça o exame com um médico horrível no local, que muito mal examina meu filho, e ainda me cobram R$ 30,00 pelo atestado. Isso é legal?

Anônimo (local não indicado)

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Boa tarde!


Você não esclareceu se o local é um clube ou um prestador de serviços como, por exemplo, uma academia de fitness. Portanto, vamos abordar a questão sob as duas perspectivas.

A informação é importante, pois, no caso de clubes, que geralmente são constituídos na forma de associações, em tese não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe que a oferta de serviços seja feita com obrigações deste tipo, que caracterizariam venda casada.


Se você estiver falando de uma academia ou de um clube que cobre as aulas de natação separadamente dos sócios, então a norma do CDC deverá ser respeitada. Até mesmo os entes públicos como os governos municipal, estadual e federal se sujeitam ao CDC quando cobram pelos serviços prestados, o que ocorre especialmente nas faculdades por ele mantidas sob a forma de autarquias, algumas das quais gozam de exceção constitucional ao princípio da gratuidade do ensino público.

Caso seja um clube e não haja cobrança específica das aulas de natação, afasta-se o CDC, mas emergem outras considerações.

Primeiro, uma vez que os clubes se regem pelos estatutos de constituição, aprovados pelos sócios em assembléia geral, é preciso saber se há neles a regra que imponha que os exames médicos sejam feitos por médico indicado pelo clube ou que permita que tal regra seja instituída como ato administrativo da direção. Se não houver permissão para isso no estatuto ou em deliberação da diretoria com base nos poderes conferidos pelo estatuto, não poderá o clube fazer a imposição de que somente o médico por ele designado realize os exames periódicos para manter o saudável uso coletivo das piscinas.

Observe, no entanto, que quando os clubes dispõem de departamentos médicos, devem se submeter às normas emanadas pelos Conselhos Regionais de Medicina. Você não informou de que Estado escreve, mas, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro os departamentos médicos de clubes precisam seguir uma regulamentação específica, a Resolução Cremerj 184/2002, que você pode consultar na íntegra http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cremerj16resolucoes_normativas.pdf.

Creio, contudo, que o ponto mais relevante a operar em desfavor da exigência do clube ou do fornecedor de serviços de fitness, conforme o caso, é que não se pode impor a ninguém que seja atendido por médico que não seja de sua própria escolha e confiança.

Isso se depreende da leitura dos artigos 46 e 47 do Capítulo IV – Direito Humanos, do Código de Ética da Medicina, baixado pela Resolução CFM 1.246/88, publicada no D.O.U em 26.01.88:

É vedado ao médico:

Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.

Art. 47 - (omitido)

Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.

Isso também se torna ainda mais relevante ao considerar que o atestado médico fornecido por profissional credenciado pelos CRMs tem fé pública, não podendo ser recusado por ninguém, exceto se comprovado algum tipo de fraude.

Sugiro, portanto, conversar com a diretoria do clube ou com os donos da academia de fitness sobre os pontos acima a fim de o liberarem para fazer os exames do seu filho com o médico de sua confiança. 

Caso não consiga isso de forma amigável, será possível, no caso de uma academia, procurar o Procon para tentar um ajuste extrajudicial ou os Juizados Especiais, diretamente, para uma ação judicial própria. S for um clube, será necessário partir diretamente para a ação judicial, que poderá também ser proposta nos Juizados Especiais. Nesses, você tem a opção de se fazer representar ou não por advogado. Na prática, no entanto, como geralmente os clubes ou academias já contam com um departamento ou uma assessoria jurídica, é recomendável buscar os serviços de um advogado de sua confiança para lhe prestar a defesa técnica necessária.

abs

18 de outubro de 2012

Auxílio depois da aposentadoria. Posso receber?


Boa tarde, Dr.


Trabalhei vários anos em indústrias metalúrgicas e consegui a aposentadoria especial, em 2011, com 36 anos e alguns meses  de tempo de contribuição no cálculo final.


Como o valor da aposentadoria ficou abaixo do que eu estava ganhando, continuei trabalhando com carteira registrada e pagando a contribuição do INSS.

No começo deste ano sofri um acidente no caminho da fábrica para casa, quando fui atropelado por uma bicicleta. Tive de colocar pinos numa perna e retirar tecido de outra para recompor a perna ferida.

A firma em que trabalho não comunicou o acidente e não está pagando nada para mim, dizendo que a lei não permite mais receber a aposentadoria e auxílio-doença acidentário ao mesmo tempo.

Está certo isso? Se eu continuo pagando o INSS, não tenho direito a me afastar e receber o auxílio para compensar o salário que estou deixando de receber?

Obrigado

Franscisco R. (SP)
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Boa noite, Francisco

Até 1997 o auxílio-acidente era vitalício, quando uma nova lei, vigente a partir de novembro daquele ano, passou a proibir o acúmulo de benefícios.

No entanto, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a proibição só se aplica aos benefícios concedidos posteriormente a essa lei.


Ocorre que, no seu caso, se está diante de uma situação não prevista, ou seja, a de uma pessoa que se aposentou e depois veio a sofrer o acidente.

 
A mens legis (intenção da lei) anterior era proibir o acúmulo de aposentadoria e benefício acidentário cujo evento gerador tivesse ocorrido antes da aposentadoria.

Não se pode dizer que, no seu caso, a situação seja a mesma da previsão legal que afastou o acúmulo, porque a realidade social mudou a tal ponto de os aposentados terem de complementar a aposentadoria rebaixada - tanto pelo desnível entre seus reajustes em relação ao custo de vida quanto à imposição dos tetos dos salários de contribuição, mesmo após os segurados contribuírem além de tais limites por anos – com a continuação do trabalho e, conseqüentemente, novas contribuições para a previdência.

A questão que você coloca é bastante polêmica. 

No meu entender, uma vez que a previdência social segue o princípio contributivo, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, o acidente posterior à aposentadoria, que é uma retribuição a sua contribuição obrigatória, enseja o recebimento do auxílio cumulativamente com a aposentadoria, por se tratar de fato novo, não previsto expressamente em lei.

Ou seja, o salário de benefício que você recebe por ter atingido o tempo de contribuição previsto em lei é a retribuição pelas suas contribuições antes da aposentadoria, ao passo que o auxílio-doença acidentário que você pretende obter é a retribuição das contribuições posteriores à aposentadoria.

Do contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento sem causa do INSS, por receber novas contribuições e não prestar a contrapartida correspondente, ou seja, o pagamento do auxílio-doença acidentário (e, se a situação persistir, do auxílio-acidente) enquanto você estiver na condição de trabalhador remunerado e, portanto, tiver o dever de contribuir para a Previdência.

Evidentemente, como se trata de matéria de discussão de direito, você não conseguirá obter o benefício do auxílio-doença acidentário diretamente do INSS. Portanto, será necessário recorrer ao Poder Judiciário para obter o auxílio pretendido, mediante um advogado de sua confiança.

Vale lembrar que essa ação, por se tratar de acidente sofrido no itinerário entre o local de trabalho e sua residência, deverá ser proposta na Justiça Estadual, que é competente para apreciar as ações de acidente do trabalho.

Abraço!





14 de outubro de 2012

Leasing - Posso ficar com o carro pelo preço de mercado?



Sou obrigado a ficar com o carro pelo preço de um novo no fim do contrato de leasing de cinco anos?

A. Araújo (SP)

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Bom dia!

Há várias modalidades de leasing, sendo as mais conhecidas o leasing operacional, em que uma empresa arrenda um bem sem intenção prévia de adquiri-lo, mas podendo fazê-lo no fim do contrato, sempre ao preço de mercado, por expressa determinação normativa, e o leasing financeiro, no qual uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central a atuar no mercado de leasing, mediante uma empresa especialmente destinada a essa finalidade, adquire a propriedade de um bem para arrendá-lo ao consumidor.

Segundo a Resolução 2.309/96 do Banco Central, que regula as operações de leasing, os contratos de leasing devem ter algumas cláusula obrigatórias, entre as quais as que definam o valor da contraprestação (que é o preço mensal do arrendamento), que deve servir para cobrir todas as necessidades de lucro da arrendadora,  e as condições para a opção de compra ou devolução do bem ao final do contrato.

O inciso III do artigo 5º. da referida resolução diz que, entre os elementos do contrato de leasing financeiro, deve haver cláusula de opção de compra livremente pactuada, podendo, inclusive ser exercida a preço de mercado.

No entanto, o que se observa é que nos contratos de leasing financeiro não existe livre negociação, pois geralmente são contratos de adesão, nos quais o consumidor só tem a opção de aceitar ou não o contrato em sua integralidade. Desta forma, os contratos acabam fixando cláusulas que estipulam que, no caso de o consumidor não notificar a arrendadora até certa data do término do contrato de que deseja devolver o veículo, deverá exercer a opção de compra pelo montante total do VRG- Valor Residual Garantido.

O VRG foi inserido nos contratos de leasing financeiro como uma espécie de caução para o exercício da opção de compra no final do contrato. Há alguns anos, o Superior Tribunal de Justiça considerava que essa cláusula de antecipação do preço da opção de compra mediante a determinação do VRG descaracterizava o contrato de leasing para equipará-lo a uma operação de alienação fiduciária com a garantia do bem, que ficava alienado à financeira até o pagamento de todas as parcelas. Mais tarde, o STJ mudou seu entendimento para considerar que o VRG tinha natureza de caução e, portanto, não descaracterizava a operação de leasing.

No meu entender, se o VRG é uma caução para a compra do bem, e se o artigo 5, III da Resolução 2309/96 diz que a opção pode ser exercida a preço de mercado, o consumidor tem esse direito no caso de não ter havido livre negociação prévia ao contrato, especialmente porque a cláusula predefinida que o obriga a ficar com o bem pelo total do VRG colocara o consumidor em situação desvantajosa. Isso se dá não somente no seu próprio contrato, mas també, comparativamente, em relação aos consumidores que optam por  devolver o bem e receber de volta a caução na forma do VRG ou, ainda, daqueles que se tornam inadimplentes e têm a possibilidade - reconhecida pelos tribunais - de receber de volta o VRG depois de deduzidas as parcelas devidas até a data da apreensão do veículo.

, no caso, uma clara ofensa ao princípio constitucional da igualdade e aos princípios gerais de direito como o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade nesse tipo de obrigação contratual. Aplica-se, portanto, a norma do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso V) segundo a qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais abusivas e que gerem desvantagem ao consumidor.

Por outro lado, do ponto de vista contábil, valor residual significa o preço que um bem conserva após sua depreciação

A legislação do Imposto de Renda estabelece percentuais de depreciação para vários tipos de bens, que devem ser aplicados anualmente nos balanços das empresas.  Por exemplo, o percentual de depreciação de um imóvel (construção, não o terreno) é de 4% ao ano, e o de bens móveis como veículos, máquinas e equipamentos é de cinco anos. Significa que, após serem depreciados contabilmente por cinco anos, os veículos não têm mais valor contábil. No entanto, como é notório, ainda mantêm um valor de mercado, que tecnicamente é chamado de valor residual. Se a empresa vender o veículo por esse valor residual, deverá lançar o montante apurado como receita.

Deste modo, a expressão valor residual garantido só faz sentido se essa forma de caução - e destinar à cobertura da aquisição do bem pelo valor residual, não pelo valor total do bem na data inicial do contrato.

É possível, portanto, se o contrato ainda estiver em andamento, ajuizar uma ação de revisão de cláusula contratual para garantir que você possa exercer a opção de compra ao final do contrato pelo valor que o bem tiver na data da opção, usando como referência a tabela FIPE, que é geralmente aceita como parâmetro confiável de avaliação, ou requerendo avaliação pericial. Desse modo, o seu pedido será para receber de volta o valor da caução representada pelo VRG, abatendo dele o preço de mercado do veículo na data da opção de compra.

Se o contrato já foi cumprido, ainda assim será possível ajuizar, a qualquer tempo, uma ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com o pedido cumulado de restituição da diferença, nos mesmos termos acima, visto que não há prazo prescricional para a declaração de nulidade.

Para informações mais detalhadas sobre as questões processuais pertinentes, procure um advogado especializado em direito bancário (muitas vezes equivocadamente chamado de direito financeiro, que é o ramo do direito que cuida do orçamento do Poder Público) para ajuizar a ação cabível, visto que há enormes chances de você não conseguir exercer esse seu direito amigavelmente com as operadoras de leasing.

abs
 LEASING, CO