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15 de setembro de 2012

Emprego recusado por nome sujo: é legal?

Boa tarde.

Eu me candidatei a uma vaga de auxiliar administrativa numa empresa, mas me disseram que eu não poderia continuar no processo de seleção porque estava com o nome sujo. A firma pode fazer isso?
Obrigada

Márcia R. N.
São Paulo

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Boa tarde, Márcia

O empregador está proibido pela constituição federal de fazer discriminações quanto à raça, cor, sexo, idade, etc., mas a discriminação é permitida nos casos em que é essencial para o trabalho a ser desempenhado, como, por exemplo, exigir que uma candidata a modelo tenha acima de 1,70m ou que uma pessoa que vá participar de uma campanha publicitária seja negra ou oriental.

No caso de restrição no CPF ou "nome sujo", o empregador se nega a oferecer a vaga porque a conduta social do candidato é um critério que, segundo os que são a favor disso, não se baseia em discriminação, mas na conveniência do empregador em ter tal pessoa em seu quadro funcional. A existência de dívida não paga geralmente (o que é uma forma de preconceito) passa a idéia de falta de responsabilidade ou de honestidade.

Na verdade nem sempre é isso que acontece, pois muitas vezes as crises econômicas ou setoriais e o desemprego afetam a vida de uma pessoa ao ponto de levá-la a uma situação de inadimplência.

No entanto, a justiça do trabalho tem admitido que o empregador aja desta maneira porque não existe uma lei específica que o impeça.

Esse posicionamento é discutível, pois o princípio dos valores sociais do trabalho é um fundamento constitucional, e a simples limitação do acesso ao mercado de trabalho formal por conta da vida financeira do cidadão deveria se basear em uma análise das causas da situação de inadimplência. 

A multiplicação dessa política de admissão tende a perpetuar o problema, visto que o inadimplente não pode ter acesso ao emprego sequer para ter os meios de resolver sua situação financeira.

Desse ponto de vista, entendo, discordando de recente julgamento do TST, que existe sim uma lei que impede essa prática, que é a constituição federal, em cujo artigo primeiro elege a proteção aos valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana como dois de seus fundamentos.

Obviamente, a negativa de acesso ao trabalho sem a verificação das reais causas da inadimplência não atende ao critério de proteção ao trabalho como uma forma de inclusão do indivíduo na sociedade e de preservação da vida digna.

O ideal, a meu ver, é que o candidato nessa situação pudesse ser admitido e assessorado pelos departamentos de recursos humanos das empresas para resolver seu problema, inclusive com a possibilidade de negociações com os credores que envolvessem acordos para débito em folha de pagamento, e assim por diante.

Creio que se o argumento do TST é que não existe lei que impeça as empresas de admitir candidatos com restrição no CPF, está na hora de os legisladores atentarem para esse problema e disciplinar esse tipo de comportamento admissional, pois a mesma empresa que não admite um candidato, quando passa por crises de mercado, demite os que admitiu e às vezes os lança em situações parecidas.


abs