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17 de setembro de 2012

Pedido cancelado por fornecedor. CNPJ recente. Posso obrigá-lo a entregar a mercadoria?


Boa noite!

Caro doutor, tenho uma empresa de calçados. Meu CNPJ tem 3 meses.
Fiz uma compra programada com uma empresa, e esta não me avisou que meu pedido tinha sido cancelado porque meu CNPJ é recente.
Pediu para refazer o pedido com o representante. Portanto, fiz e passei as informações comerciais também.
E mesmo assim ela negou meu pedido.
Não tenho nome sujo, nem no CPF nem no CNPJ. Eles podem  me negar crédito perante as leis atuais?
 
Diógens M.

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Caro Diógenes M.

 

Em primeiro lugar é necessário saber que os fornecedores só são obrigados a fornecer mercadorias em condições semelhantes às que ofereceriam aos demais clientes. No caso de contratação de venda financiada, o fornecedor tem direito a recusar o pedido com base na análise de risco de crédito, desde que a negativa seja igualmente aplicada a demais clientes em situações idênticas.

 No entanto, é necessário, no seu caso, que no pedido haja alguma indicação de que a proposta esteja sujeita à análise de crédito.

 Se não houver essa restrição, estaremos diante de uma relação de direito civil na qual a empresa lhe faz uma proposta de venda mediante seu preposto (o representante comercial) e você a aceita de imediato.

 Não se pode dizer que se trata de uma proposta sua a ser aceita pelo fornecedor, visto que sua empresa é proativamente contatada pelo representante, que lhe apresenta uma lista de produtos com seus respectivos preços, e você, representando sua empresa, simplesmente aceita adquiri-los nas condições oferecidas.

Estamos portanto, numa relação de direito civil, na qual, no jargão jurídico, o fornecedor é o policitante e sua empresa é o oblato, nomes técnicos que indicam, respectivamente, quem faz e quem recebe a proposta. Não se trata de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor porque sua empresa adquire os produtos para revenda e não é destinatária final das mercadorias. Definida assim relação jurídica existente entre o fornecedor e sua empresa,  vejamos a norma que regula a matéria. O Código Civil dispõe:

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

 
O artigo seguinte dispõe sobre os casos em que os efeitos do artigo anterior não se aplicam:

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

 
Deste modo, podemos verificar, confrontando o caso em exame com o inciso IV acima, que o fornecedor, depois de ter aceitado o pedido mediante seu representante, retratou-se somente após a aceitação, exigindo a renovação do pedido.

Contudo, uma vez que a proposta lhe foi feita pessoalmente e você a aceitou, se não havia no pedido a restrição de sujeição à análise de crédito, você poderá ajuizar uma ação de obrigação de fazer para que o fornecedor lhe entregue as mercadorias nas condições contratadas, sob pena de reparação de danos.

abs