D. Lopes
(S.Paulo/SP)
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Bom Dia, Lopes!
A lei permite a venda de ações mediante Oferta Pública de Aquisição (OPA), regulamentada pela Instrução CVM 261/2002.
Segundo a Instrução CVM 261/2002, considera-se pública a oferta quando for utilizado qualquer meio de publicidade da oferta de aquisição, inclusive correspondência, anúncios eletrônicos ou esforços de aquisição.
Se a compra foi anterior à oferta pública para negociação em bolsa, deu-se no chamado "mercado de balcão".
Diz o § 5º da Instrução CVM 261/2002 que as ofertas de aquisição efetuadas exclusivamente nos recintos ou ambientes de negociação das bolsas de valores, e de entidade de mercado de balcão organizado, continuam regidas pelas disposições a elas aplicáveis.
Algumas OPAs estão sujeitas a registro na CVM, outras não, mas todas se submetem ao disposto nos artigos arts. 4º a 8º e 10 a 12 da referida resolução.
Diz o artigo 10 que o emitente deve, no instrumento de venda, declarar o preço de recompra da ação no caso de se verificarem, dentro de um ano, circunstâncias que o impeçam de proceder à OPA obrigatória (que exige registro na CVM), que seria o caso da oferta para negociação em bolsa.
Portanto, você tem direito a esse preço de recompra. Se o instrumento não tiver essa cláusula, estará em desconformidade com a instrução da CVM e poderá ser anulado mediante ação judicial, na qual você poderá exigir a recompra e cobrar perdas e danos.