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29 de novembro de 2014

CEF pode negar financiamento imobiliário a quem a processou?

Boa trde!

Processei a Caixa Econômica Federal, pois ela me concedeu financiamento de 
um imóvel sem habite-se, sem nenhum contrato com prefeitura, nem IPTU 
existe!. Ao final das contas a construtora faliu e eu parei de pagar as 
parcelas e entrei com processo. O mesmo dura até hoje (desde 2003). 

Não perdemos nem ganhamos, mas o imóvel não consta mais no nosso nome. Gostaria de saber se devido a essa situação eu ainda posso entrar com pedido de  financiamento imobiliário na CEF ou serei barrada devido ao processo? 
 

Obrigada!

Atenciosamente,
G. S. R. 


...

Embora nas divulgações da CEF às vezes apareça a restrição sobre estar processando a entidade como causa de negativa de financiamento, deve-se entender que essa cláusula é abusiva, uma vez que segundo a Constituição Federal nem mesmo a lei pode impedir que alguém recorra ao Poder Judiciário para resolver uma situação que considere injusta. Portanto, qualquer ato administrativo da CEF nesse sentido é inconstitucional e pode ser desafiado mediante um Mandado de Segurança para obrigar o banco a conceder o financiamento se não houver outras restrições.

Também se deve considerar que como órgão público a CEF tem o compromisso de colaborar para que os princípios constitucionais como o direito à moradia e o desenvolvimento social sejam concretizados.

Abs.

22 de novembro de 2014

Bem herdado por cônjuge responde por dívida do casal?

Olá doutor, meu marido realizou empréstimos pessoais em agencia bancaria e 
ficou desempregado, deixando de pagar. Ele não possui bens. Somos 
casados em comunhão parcial de bens. Tenho uma casa que já possuía por 
herança, porém a escritura foi lavrada após meu casamento. 

O banco pode  tomar a casa como pagamento da dívida?

Atenciosamente,
Rosa R.


...

Os bens recebidos em herança não se comunicam no regime de comunhão parcial de bens, e mesmo no regime de comunhão universal só se comunicam mediante pacto pré-nupcial que assim o estabeleça. 

Ou seja, mesmo que o registro do imóvel em seu nome tenha sido efetuado após o empréstimo, não responde o bem pela dívida contraída pelo seu marido. 

No entanto, se o banco comprovar que a dívida foi contraída apenas por ele, mas em proveito do casal, poderá avançar sobre o seu bem herdado, desde que esse não seja o único de que o casal dispõe para sua moradia, pois nesse caso seria bem de família impenhorável.

Para evitar qualquer tipo de complicação futura, no caso de ter outros imóveis, você pode averbar no registro do imóvel que esse é um bem de família, portanto não sujeito à penhora.

Abs.

Responsabilidade de sócio minoritário por dívidas da empresa

Boa tarde, Dr.
 

Preciso de sua informação, pois meu pai era sócio minoritário de uma empresa 
Ltda. com 1%, e o banco  processou a empresa e os dois sócios juntos, mas não achou 
o outro que tem 99%, e citou meu pai. 


Posso  reverter este quadro por que ele não tinha poderes de gerência ? O que podemos fazer para reverter este  quadro? Ele ja tem mais de 70 anos e está aflito com a situação.
 

Grata desde já.

Atenciosamente,
Fátima S.


...

Boa tarde!

O sócio que não tem poderes de gerência pode ser citado no processo, porque ainda assim responde pelas dívidas sociais até o limite das cotas que integralizou.

No caso, como o sócio administrador está em local ignorado e competia a ele defender a empresa, o sócio minoritário poderá exercer a defesa, mas não poderá ser executado além do limite de suas cotas, porque não sendo administrador não se aplicam as causas de desconsideração da pessoa jurídica em relação a ele, por exemplo, má administração, fraude, etc. Seu pai só poderá ser afetado pessoalmente se for comprovado pelo credor que ele efetivamente participava da gerência da empresa, mesmo não estando isso estabelecido no contrato social.

Fora essa ressalva, seu pai pode exercer a sua defesa no processo pedindo que sua responsabilidade seja limitada ao valor de suas cotas. Também pode, se desejar, requerer a falência da empresa e o pedido de que seja essa declarada fraudulenta em relação ao outro sócio, que estará assim sujeito às sanções legais e à penhora de seus bens à revelia por estar em local ignorado.

Sugiro procurar com urgência um advogado em sua região que seja especialista em direito comercial e falimentar para as medidas judiciais necessárias.

Abs.

Usucapião com soma das posses

Se uma pessoa reside há mais de 50 anos em um imóvel e falece é 
possível que outras pessoas que aleguem ser donos obtenham esse imóvel em usucapião?


Atenciosamente,
 

Janina N.

...

Sua pergunta é um pouco imprecisa, mas pode ser analisada sob três aspectos.

Primeiro: as pessoas a que você se refere compartilharam a posse do imóvel; segundo, são herdeiras do falecido; terceiro, não compartilharam a posse do imóvel, não são herdeiras e atualmente alegam ser donas do imóvel mesmo sem título de propriedade.

No primeiro caso, aqueles que conviveram no mesmo imóvel pelo período aquisitivo da propriedade por usucapião (que vai de 5 a 15 anos, conforme o caso) podem pedir usucapião em conjunto e em nome próprio. 

No segundo caso, a posse dos herdeiros pode ser somada à do falecido para que os herdeiros obtenham a propriedade em usucapião.

No terceiro caso, se após a morte da pessoa em questão os terceiros se estabeleceram no imóvel com ânimo de donos (ou seja, fazendo benfeitorias, usando o bem como residência habitual, pagando impostos, etc.) pelo prazo aquisitivo de cinco, dez ou quinze anos, conforme o caso, poderão ajuizar a ação de usucapião. Se simplesmente alegarem que são donos, o direito constituído pelo falecido e seus cohabitantes contemporâneos ou sucessores poderá ser oposto à pretensão dos terceiros e esses não farão jus à obtenção da propriedade por usucapião.

Abs.

Comunicação de restrição no CPF entre fornecedores

Dia 19/11/2014 fui a uma loja de moveis e escolhi uma cama e um jogo de 
sofá. 


O vendedor perguntou qual a forma de pagamento e eu falei que seria com 
8 folhas de cheque . O vendedor fez anotações, realizou uma consulta  e me deu 
a notícia de que eu estava com restrição na Losango e Banco Santander. Neste 
último nunca fiz qualquer tipo de operacão. 


O engraçado é que  na Losango eu realizei o pagamento da minha dívida para com a empresa em meados de 2000 e recentemente fiz uma checagem em minha situação cadastral e não consta nada 
nem no Serasa . 


Por favor, isso é legal? 

Existe algo que ampara essas instituições financeiras mesmo tendo quitado as dívidas?

Atenciosamente,


Francisco J. P. Santos


...

Boa tarde!

A manutenção de registros de apontamento por outros fornecedores é ilegal após o prazo de prescrição de cinco anos dos apontamentos no SPC e Serasa, que são públicos, pois se estaria violando o sigilo  bancário.

A lei admite apenas os sistemas de scoring, que são uma classificação de risco de crédito, que tem como base operações realizadas nos últimos cinco anos.

É possível que os apontamentos se refiram a protestos em cartório, e nesse caso o fornecedor não estaria atuando ilegalmente segundo o STJ, que entendeu esta semana que com a prescrição não ocorre a baixa imediata do protesto. No entanto, essa decisão ainda não é definitiva.

Quanto à anotação indevida, você deve se dirigir ao banco que forneceu as informações e pedir que detalhem o que os levou ao apontamento. Se foi indevido, caberá ação indenizatória.

Abs.



Como evitar dilapidação de bens em divórcio?

Tivemos contato com um caso em que o esposo-requerente, entrou com ação de
divórcio, arrolamento de bens e agora suprimento de outorga uxória em face 
da esposa-requerida. 


Mas existem bens do casal que não foram apurados, 
por exemplo, máquinas da empresa, etc.


Como assegurar à requerida que os bens não sejam  dilapidados?

Atenciosamente,
Afonso M.


...
Bom dia!

Se o colega atua no interesse da requerida, convém pedir ao juiz que inclua no arrolamento apresentado pelo esposo-requerente as cotas sociais da empresa, se não foram arroladas, e/ou requerer ao juiz a expedição de um mandado de arrolamento, em uma ação cautelar incidental de arrolamento, para que os ativos da empresa da qual o requerente é sócio sejam apurados discriminadamente, demonstrando o risco de dilapidação se esses ativos puderem ser facilmente vendidos e diminuir o patrimônio e o valor das cotas sociais em lesão aos direitos da esposa.

A ação cautelar de arrolamento, que pode ser promovida antes ou no curso da ação principal, serve especificamente para evitar a dilapidação patrimonial, uma vez que se os bens arrolados forem dispostos deverão ser deduzidos da cota de quem os alienou ou, se as alienações colocarem em risco a solvência da contraparte, poderão ter sua negociação anulada. Para evitar isso, a ação de arrolamento pode ser cumulada com o pedido de sequestro dos bens arrolados, para evitar que sejam alienados em prejuízo do monte que se pretende partilhar. 

No entanto, se o(s) outro(s) sócio(s) não for a sua cliente, a demonstração do risco de dilapidação deverá ser muito bem fundamentada, pois há pouca chance de as relações conjugais interferirem na vida da empresa. Isso será possível, por exemplo, se for possível comprovar que depois de as relações entre o casal se deteriorarem houve alienações suspeitas de ativos da empresa na qual o esposo-requerente é sócio com participação significativa no capital social e/ou poderes de administração.

Abs.

Sócio pode ganhar salário como empregado?

Boa tarde.
 

Temos uma empresa, e as minhas dúvidas são as seguintes:
 

Como esposa do sócio administrador e também sócia tenho direito a receber 
como sócia e como funcionária?


Eu só recebo a parte correspondente a  minha parcela da sociedade?
 

E se eu como esposa, por exemplo, me negar a assinar um financiamento, o que acontece?

Atenciosamente,
 

Angélica N.

...

Bom dia!

Segundo os princípios da Economia, a remuneração do trabalho é o salário, e a remuneração do capital é o lucro.

Portanto, o sócio meramente cotista ou com poderes de administração pode receber salário normalmente se estiverem presentes os requisitos de uma relação de emprego, a saber, onerosidade, continuidade, subordinação, pessoalidade.

Assim, ele tem direito à participação nos lucros pelas suas cotas no capital da empresa e ao salário (ou pro labore, em alguns casos) como alguém que presta serviços diretamente à empresa, pois se tratam de institutos jurídicos distintos.

Esse assunto já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, por exemplo, no Recurso Ordinário em  que a 1ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa na qual ele tem participação societária (Recurso Ordinário 0001922-98.2010.5.03.0040 RO).

Quanto à outorga uxória, que é o consentimento da esposa para certos atos jurídicos, se o empréstimo for para a empresa ela só poderá ser exigida no caso de o casal ser fiador ou avalista de compromisso feito pela sociedade, uma vez que as pessoas físicas e jurídica são unidades juridicamente distintas. Mesmo que você não assine, o sócio administrador, seu esposo, poderá contratar financiamentos livremente de sua anuência se no contrato tiver poderes para tanto, sem prejuízo de que, como sócia minoritária ou meramente cotista em condições de igualdade você exija a prestação de contas dos atos administrativos praticados.

Abs.


13 de novembro de 2014

Crédito - STJ valida sistema de scoring

BRASÍLIA, 13 de novembro de 2014 - Scoring de crédito é legal, mas informação sensível, excessiva ou incorreta gera dano moral.
 
O sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores.

Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor.

A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão, já que se trata de recurso repetitivo. Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais no Brasil sobre o tema – 80 mil apenas no Rio Grande do Sul –, em que consumidores buscam ser indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples existência da pontuação).

Com o julgamento da Segunda Seção nesta quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring, que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. 

Os recursos especiais sobrestados em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte superior.

O sistema scoring foi discutido em agosto na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que foram ouvidas partes com visões a favor e contra esse método de avaliação de risco.

Conceito

Ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia 
uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico.

O ministro rebateu um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos.

O ministro recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.

Licitude

Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.

O ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis.

Vedações

No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.

O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.

Sanseverino destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pele, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).

Tese

Ao definir as teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário o prévio consentimento do consumidor consultado, apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados.

No entanto, para o relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.

O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Debate

O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de análise de risco.

“Ele não foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.

A ministra Isabel Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação não é decisivo na concessão do crédito.

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.

FONTE:  Informativo do STJ

Chance de êxito processual na primeira audiência

Boa tarde,
Abri um processo no juizado comum contra uma loja de departamento de 
vestuário que parcelou minha compra errada ( com juros) e com prazo menor 
do que o combinado para eu pagar. Só fiquei sabendo porque fui na loja um 
mês depois e ao chegar no caixa a atendente me disse que tinha débitos e fui 
impedida de comprar e tinha varias pessoa na fila,passei constrangimento. 
ajuizei pois quero direitos morais pela vergonha que passei e pelo fato da 
atendente dizer que sempre acontece esse tipo de reclamação. Quais as 
chances de ganhar logo na primeira audiência?

Atenciosamente,
Talita G.


...

Bom dia!

Na primeira audiência se faz uma tentativa de conciliação, e se as partes chegarem a um acordo o processo é encerrado. 

No entanto, se não houver acordo, o juiz poderá marcar uma audiência para ouvir testemunhas ou poderá requisitar que as partes indiquem quais provas pretendem produzir, e o processo segue por prazo que não se pode prever. 

Se a prova for apenas documental e as partes não chegarem a um acordo na audiência, o juiz poderá dar a sentença na própria audiência ou marcar data para prolatar a sentença.

Abs.

Levantamento de depósito judicial tem que ser por advogado?

Ganhei uma causa trabalhista que foi movida pelo meu sindicato e para minha
surpresa, sem que eu tenha feito nenhuma procuração,o fui informada pelo 
sindicato que o valor será depositado na conta da minha advogada. Perguntei 
porque o depósito na conta da advogada e não para que eu buscasse o alvará 
na CEF  e o sacasse. A atendente me informou que é praxe da CEF, uma vez que a advogada tem conta na caixa, que o deposito fosse feito na conta 
dela. Pergunto se procede? 


Outra questão: neste mesmo processo foram feitos 
dois depósitos, duas guias diferentes. O valor que o sindicato me informou 
não chega ao valor da primeira guia, informação pega no site do tribunal do 
trabalho 1ª instância. E ainda assim me informaram que sobre este valor 
errado e menor eu teria que dar o s 15% por cento acordado no contrato 
inicial. Conclusão amanhã dia 17 de outubro irei com o meu processo na vara 
de origem para saber o valor exato, apesar do site já ter postado e na 
própria agencia da Caixa ambos no centro para saber o que acontece. Mas 
gostaria de seu parecer jurídico se possivel. Obrigada.

Atenciosamente,
Maria 


...

Bom dia!

Quando a procuração é dada ao advogado com poderes para dar quitação, esse pode fazer o levantamento do depósito efetuado em prol do seu cliente, repassando o que lhe é devido e retendo os honorários contratados. 

No entanto, isso não exclui a possibilidade de o próprio cliente fazer o levantamento do depósito.

A CEF não tem nenhuma norma que obrigue que o depósito seja levantado pelo advogado porque esse tenha uma conta nessa instituição. O depósito pode ser enviado para qualquer banco, desde que se pague o custo da transferência, ou recebido em dinheiro na própria agência.

Portanto, a informação do sindicato não procede.

Se houve contratação de honorários, esses podem ser deduzidos pelo advogado ao repassar o valor devido ao cliente, mas se o sindicato não providenciou um contrato em que tais honorários estejam previstos, supõe-se que não há honorários a pagar, sendo a atuação do advogado parte das facilidades oferecidas pelo sindicato ao seu associado.
Portanto, tudo deve ser verificado em relação aos contratos, se existirem.

Caso tenha dúvidas, você pode buscar a OAB em seu município para esclarecimentos.

Abs.

Aplicação de portaria do Detran em outro Estado

Boa tarde,

Preciso de ajuda referente a um processo de primeira habilitação junto ao 
DETRAN, que está prestes a vencer. Pesquisei que existem duas Portarias do 
Denatran nº 15/2005 e nº 429/2011 e § 3º do art. 2º da Resolução 168 que 
permitem ao candidato cujo prazo de 12 meses venceu, entrar com recurso 
para reaproveitamento dos exames e cursos teóricos e práticos, arcando 
somente com as expensas da prova prática. 


Todavia, pela minha pesquisa, encontrei dados referentes somente a alguns estados - como RJ, AM, SP, MG -  nesse caso, os estados não contemplados (no meu caso, RS) não podem agir a partir da mesma Portaria?

Muito Obrigada!

Atenciosamente,

Camila S.


...

Bom dia!

Os Detrans são órgãos dos governos estaduais, e como tal suas normas têm aplicação limitada aos respectivos estados, por força do pacto federativo.

Portanto, se no seu estado não existe a mesma facilidade ela não pode ser invocada por estar disponível em outro.

Abs.