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21 de fevereiro de 2015

Validade de acordo particular na pendência de execução judicial

Boa tarde Dr.

Tenho um acordo com o Banco Santander oriundo de dívidas de cartão de 
crédito, limite de cheque especial e empréstimo. Isso gerou uma ação de 
execução pelo não pagamento. 

Assim que fui notificado entrei em contato com 
o banco e fiz um acordo que tenho condições de pagar. Porém, ano 
passado fui vender minha moto e recebi a noticia que ela estava bloqueada 
judicialmente. Pesquisei pelo meu CPFf e vi que tinha sido executado,ou seja 
o banco deu continuidade ao processo, mesmo eu tendo feito acordo e pagando 
a divida. 

Fui ao banco e eles me informaram que trocaram de escritório de 
advocacia, não tinham sido informados e me passaram o telefone do novo 
advogado. 

Entrei em contato e o mesmo me pediu cópias dos acordos para 
entrar com uma petição para desbloqueio do bem. Enviei em junho de 2014 e só 
em janeiro de 2015 me enviaram a resposta de que o bem ficaria bloqueado até 
eu quitar o acordo. O que devo fazer Dr.?

Desde já muito obrigado por sua  atenção.

Atenciosamente,
Rafael F.

...

Bom dia!

Após o ajuizamento da execução, o recomendável é que qualquer tipo de acordo particular entre credor e devedor seja submetido à homologação do juiz. No entanto, se isso não foi feito, será ainda possível peticionar para que a execução seja suspensa em razão do acordo, uma vez que esse configura fato superveniente (posterior ao ajuizamento) que modifica os direitos do exequente, ou seja, altera a forma como esses podem ser exigidos.

O acordo particular tem sempre validade porque a jurisdicção, ou seja, o ato de o Poder Judiciário apreciar demandas entre os jurisdicionados tem a característica da subsidiariedade, o que significa que a composição entre as partes deve sempre ter precedência à decisão judicial,  desde que não estejam envolvidos direitos legalmente considerados indisponíveis.

Portanto, se na transação está disposto que o bloqueio do bem seria liberado com o pagamento de uma ou mais parcelas, isso deve ser comunicado ao juiz para que a estipulação seja cumprida nos autos.

Se na transação não constar cláusula sobre o bloqueio do bem, mesmo assim será possível pedir a providência ao juiz, demonstrando que isso era essencial para a sua decisão em celebrar o acordo e provando a sua boa-fé objetiva ao efetuar os pagamentos em dia. Isso se baseia na previsão legal que permite ao juiz antecipar os efeitos da tutela, ou seja, fazer com que enquanto perdura o processo uma certa medida seja tomada em favor de uma das partes se houver o cumprimento de requisitos como verossimilhança do direito (que pode ser comprovada com os documentos como o contrato de renegociação e os recibos dos pagamentos efetuados sob tal contrato), o perigo do perecimento do direito (sua necessidade de dispor do bem para que ele não perca valor ou não se deteriore) e a possibilidade de reversão em caso de julgamento final desfavorável, que nesse caso poderia ser reforçada apresentando fiança ou caução.  
 
Abs.