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DURMA-SE COM UM SILÊNCIO DESSES...



Apesar de alguns esforços como o julgamento conjunto de processos e a repercussão geral, que suspende nos tribunais os recursos extraordinários dirigidos ao STF até que esse julgue ações semelhantes que representam a controvérsia e cuja decisão se aplica aos processos sobrestados, o tribunal constitucional ainda se defronta com a morosidade para resolver certas questões que a sociedade aguarda com ansiedade.

É o caso do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316, que trata do anatocismo, ou seja, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, os chamados juros sobre juros, que antes era quase que unanimemente inadmitida pela jurisprudência e, por pressão dos agentes financeiros (que já haviam derrubado o parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal, que limitava os juros a 1% ao mês, no bojo da Emenda Constitucional 40 de maio de 2013) foi introduzido no sistema legal pelo  art. 5º, parágrafo único, da Medida Provisória  5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.

A ADI 2316, proposta pelo Partido da República em face do então presidente Fernando Henrique Cardoso, foi distribuída em setembro de 2000. Até o presente ainda não foi concluído o julgamento do pedido de liminar para que os efeitos da lei do anatocismo fossem suspensos até o julgamento definitivo sobre a alegada inconstitucionalidade da MP convertida em lei. 

Em 15 de outubro do ano passado, ao receber pedidos de cópias dos votos já proferidos, o relator despachou para que aguardassem, uma vez que se avizinhava a conclusão dos autos, o que indicava que o julgamento da liminar estava próximo de ser pautado. 

Sintomaticamente, no entanto, nesta sexta-feira, 24 de outubro de 2014, um ano e nove dias depois do referido despacho, uma nova decisão do relator deferiu o pedido de extração de cópias.

Parece, ao que tudo indica, que o julgamento da liminar não está tão próximo, para não falar do julgamento de mérito.

Enquanto isso, bancos e financeiras se valem da permissão legal que obtiveram por iniciativa do Poder Executivo.

A ADI questiona a constitucionalidade da lei do anatocismo por falta de urgência para ser instituída mediante medida provisória, uma vez que somente os bancos se beneficiam da norma, bem como ofensa ao artigo 192 da Constituição, que determina que somente por lei complementar se pode legislar sobre o sistema financeiro nacional.

Há milhares de processos de revisão de juros que esbarram na pendência desse julgamento para ter uma solução definitiva. 

Mas o que se tem é um silêncio que dura quase 15 anos. 

Com os juros na estratosfera, podendo ser capitalizados mensalmente, há quem não consiga dormir com um silêncio desses...


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ACORDO NO JEC: BANCO DO BRASIL ABRE CONTA PARA CLIENTE COM RESTRIÇÃO NO CPF

O Banco do Brasil se comprometeu hoje, em acordo no Juizado Especial Cível na Grande São Paulo, a abrir conta corrente para um cliente que era executado judicialmente como avalista por outro banco federal e tinha pendência de CPF junto à Receita Federal.

A conta será movimentada somente com cartão de débito.

O autor ajuizou a ação no Juizado Especial Cível porque, ao solicitar a abertura de conta corrente para receber pagamentos de serviços que prestaria a um órgão público, essa lhe foi negada, sob o fundamento de que o autor tinha pendência no CPF e respondia, como avalista, a uma execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual ainda não foram julgados os embargos.

Mesmo alegando que o BB costuma abrir conta corrente sem fornecimento de cheque para pessoas com pendências desse tipo, a conta foi recusada sob o argumento de que se tratavam de órgãos federais.

A resolução 02025/93 do Banco Central, em seu artigo 1o., não faz menção à situação cadastral dos correntistas como requisito para abertura de conta, bastando que forneçam comprovantes de identificação e endereço e estejam inscritos no CPF. Por outro lado, o artigo 10 da resolução faculta aos bancos abrir contas correntes mesmo para clientes que tenham apontamentos no cadastro de emitentes de cheque sem fundo, para não falar de SPC ou Serasa, desde que a conta seja movimentada com saque direto no caixa ou cartão de débito.

No acordo entabulado no JEC, que foi fechado antes da audiência e submetido à homologação judicial, o cliente desistiu dos pedidos de danos materiais e morais e o banco aceitou abrir a conta para movimentação com cartão de débito.

Na petição inicial, o correntista argumentou que a recusa implicava violação aos princípios constitucionais da segurança e da liberdade de atividade econômica, uma vez que o órgão público exigia conta no BB e essa estava sendo recusada por motivo não previsto na resolução 02025/93, impedindo que o correntista participasse do mercado de trabalho.
 São Paulo, 04 de março de 2013
  
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STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa


(Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200495)
  
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.


A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.


Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.


A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.


Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.


As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.


Divergência


A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.


O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. 


Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).


O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. 


“Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.


Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. 


Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.


O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.


Twitter


Nas sessões desta quarta e quinta-feira, o tema Ficha Limpa esteve entre os dez assuntos mais comentados no país (top trends brazil) no microblog Twitter. No perfil do STF (twitter.com/stf_oficial), que já conta com mais de 198 mil seguidores, os interessados puderam acompanhar informações em tempo real do julgamento e dos votos dos ministros, cujos nomes se revezavam nos top trends Brazil à medida em que se manifestavam sobre a matéria.


Veja mais detalhes do voto de cada um dos ministros:


- Ministro Cezar Peluso
- Ministro Celso de Mello
- Ministro Marco Aurélio
- Ministro Ayres Britto
- Ministro Gilmar Mendes
- Ministro Ricardo Lewandowski
- Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
- Ministra Rosa Weber
- Ministro Dias Toffoli  (Clique aqui para ler a íntegra do voto)
- Ministro Joaquim Barbosa
- Ministro relator, Luiz Fux


VP/AD


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LEI DA FICHA LIMPA PODE ATINGIR ROMÁRIO





 validação da Lei da Ficha Limpa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na noite de ontem, levantou um arame farpado que deve manter alguns dos principais nomes da política nacional afastados das urnas por um bom tempo.
A lista é ampla, geral e irrestrita. Pega desde parlamentares envolvidos no mensalão do PT, que veio à tona em 2005, ao mensalão do DEM, revelado pelo iG em 2009. Vai do ex-ministro José Dirceu (PT-SP) aos ex-governadores José Roberto Arruda (sem partido) e Joaquim Roriz (PSC-DF).
Nem mesmo o deputado federal em primeiro mandato e tetracampeão mundial com a seleção canarinho, Romário de Souza Faria (PSB-RJ), bem como um número não contabilizado pela Justiça Eleitoral de políticos atingidos por todo tipo de denúncias, devem escapar à norma.
A decisão do Supremo torna inelegíveis por oito anos políticos cassados, que renunciaram ao mandato para fugir de processo de cassação e os condenados por órgão colegiado, independente de o caso ter ou não sido julgado em última instância.
Os casos de cassação e renúncia atingem principalmente parlamentares envolvidos em episódios que ficaram conhecidos como “mensalão”. Em 2005, o rótulo foi originalmente atribuído ao escândalo que marcou a maior crise política do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que consistia na denúncia de pagamento de mesada a congressistas em troca de apoio a projetos de interesse do governo federal.
Com repercussões no Palácio do Planalto, na Esplanada dos Ministérios e no Congresso, a crise levou à queda do ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, então braço-direito de Lula, assim como de toda cúpula do Partido dos Trabalhadores na época. De volta à Câmara, Dirceu teve seu mandato cassado pelos colegas.
Desde então, o ex-ministro, apontado pelo Ministério Público (MP) como o “chefe da quadrilha”, tem se empenhado em retornar à política. Dirceu participa de eventos do PT e busca “anistia” das acusações em processo em curso no STF, onde é réu junto com outros 35 “mensaleiros”. Ao todo, o MP denunciou 22 por crime de formação de quadrilha. O caso deve ser analisado este ano pelo Supremo.
O rol de réus do mensalão inclui ainda o ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ). Autor das denúncias, Jefferson foi o primeiro parlamentar a ter o mandato cassado. Embora afastado da vida pública, o presidente do PTB ainda atua nos bastidores, inclusive na articulação de uma aliança da sigla em torno da candidatura do deputado Gabriel Chalita (PMDB-SP) à prefeitura de São Paulo, contra os interesses do PT.
A crise do mensalão resultou também na renúncia do então presidente do PL, deputado Valdemar Costa Neto (SP). Na ocasião, o parlamentar assumiu na tribuna da Câmara ter recebido dinheiro não contabilizado do PT para custear despesas de campanha em 2002. Apesar da renúncia, Costa Neto voltou a ser eleito para mandato na Câmara e hoje é um dos nomes com mais força dentro do PR.
Alguns deputados acusados de envolvimento no mensalão, no entanto, se recusaram a renunciar ao posto e tampouco foram cassados. É o caso de João Paulo Cunha (PT-SP), que até o início do ano presidiu a Comissão de Constituição e Justiça, uma das principais da Casa, e de Sandro Mabel (GO), que na época estava no PL e hoje se assentou no PMDB.
Arruda almejava a Câmara em 2014
Esquema simétrico ao montado pelo PT foi revelado pelo iG em 2009, só que neste caso o pagamento de mesadas a políticos teria sido orquestrado pelo DEM, sigla do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, que atualmente está sem partido. Acusado de operar o esquema de corrupção na capital, ele foi preso há dois anos e renunciou ao posto em 2010 para não sofrer processo de impeachment.
Em 2001, Arruda já havia renunciado ao mandato de senador por violação de sigilo do painel eletrônico da Casa, para escapar de um processo por quebra de decoro parlamentar. Conforme o iGnoticiou, o ex-governador já confidenciava a interlocutores seus planos de retornar à vida pública pela Câmara Federal, em 2014.




Outro expoente da política abatido em pleno voo pela Ficha Limpa é o ex-governador Joaquim Roriz (PSC-DF). Roriz, que renunciou ao mandato de senador em 2007 para fugir de processo de cassação, planejava disputar a eleição de 2014 para o governo do Distrito Federal.
Ele chegou a se candidatar na última eleição, mas na reta final abandonou o posto em favor da esposa, Weslian, com receio da aplicação da Ficha Limpa. Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal, Roriz divulgou uma nota em que diz que respeita a validação da lei pelo Supremo, mas classifica a norma de “violentadora”.
Outro que pode ficar de fora de futuras eleições por causa da Ficha Limpa é o deputado federal em primeiro mandato Romário. O nome do ex-camisa 11 da Seleção brasileira era cogitado, até o fim do ano passado, para disputar a prefeitura do Rio de Janeiro contra o prefeito Eduardo Paes, candidato à reeleição.
Porém, o ex-jogador de futebol tem contra sua candidatura uma condenação por sonegação fiscal pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (TRF-2), em 2009. Romário recorreu da decisão e o caso está em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A lei deve barrar também o ex-presidente da Câmara Severino Cavalcanti (PP-PE), que renunciou ao mandato de deputado federal em 2005, acusado de receber propina para permitir o funcionamento do restaurante na Casa. Atualmente prefeito de João Alfredo, em Pernambuco, ele tentaria a reeleição este ano.




(artigo de Fred Raposo, IG Brasília)




STF JULGA CONSTITUCIONAL NOVA LEI DO SALÁRIO MÍNIMO

Brasília, 03 de novembro de 2011

Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (3), a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 12.382/2011, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar decreto para divulgar, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo, com base em parâmetros fixados pelo Congresso Nacional.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) 4568, ajuizada em março pelo Partido Popular Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM).
Alegações
Os partidos políticos argumentavam que o dispositivo impugnado é inconstitucional por ofender, “claramente, o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal (CF)”, que determina que o salário-mínimo seja fixado em lei. E, sustentavam, que a CF exige “lei em sentido formal”.
Alegavam, também, que a norma impugnada, ao delegar ao Poder Executivo o estabelecimento do valor do salário mínimo por decreto, entre os anos de 2012 e 2015, o faz com exclusividade, sendo que “o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário” nesse período.
O advogado Bernardo Campos, que atuou na sessão de hoje em nome dos autores da ADI, sustentou, ainda, que o salário mínimo tem componentes políticos, econômicos e sociais que transcendem o mero cálculo matemático. Daí a importância de o mínimo ser debatido pelo Congresso e editado por lei.
Relatora
A maioria acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, segundo a qual o decreto presidencial de divulgação anual do salário mínimo é mera aplicação da fórmula, do índice e da periodicidade para ele estabelecidos pela Lei 12.382/2011. “A Presidente da República não pode aplicar índices diversos da lei aprovada pelo Congresso”, observou a ministra. “A lei impôs a divulgação do salário mínimo conforme índices fixados pelo Congresso”, ponderou a relatora.
A ministra endossou o argumento da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Presidência da República, através da Advocacia-Geral da União (AGU), da Câmara e do Senado de que não se trata de delegação de poder autônomo para o Poder Executivo fixar o valor do salário mínimo, mas tão somente da atribuição de, obedecendo os parâmetros fixados pelo Congresso Nacional na Lei 12.382, de fevereiro deste ano, calcular matematicamente o valor do salário mínimo.
Ainda segundo ela, a não divulgação do salário mínimo pelo Poder Executivo traria insegurança jurídica, pois qualquer outro órgão ou a imprensa poderia divulgá-lo, aplicando a fórmula determinada pelo Congresso, porém com risco para a credibilidade, pois não seria uma divulgação oficial.
Ela rebateu o argumento de que, para que o Executivo tivesse a faculdade de divulgar o valor do mínimo, haveria necessidade de uma lei delegada. Segundo ela, a Lei 12.382 é uma lei ordinária, que pode ser revogada ou modificada já no ano seguinte à sua edição, não engessando o poder do Congresso de deliberar sobre o assunto.
Votos
No mesmo sentido da relatora votaram o ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli, o ministro Ricardo Lewandowski, o ministro Joaquim Barbosa, o ministro Gilmar Mendes, o ministro Celso de Mello e o ministro Cezar Peluso. Segundo os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, a lei impugnada não dá ao Poder Executivo discricionariedade para fugir da lei aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidente da República.
“A qualquer momento, em 2012, poderá ser proposta alteração do dispositivo do artigo 3º. Portanto, o Congresso não está alijado do debate sobre a política do salário mínimo”, observou o ministro Dias Toffoli. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski disse que o decreto de fixação do salário mínimo “tem natureza meramente administrativa, é um ato declaratório, que não cria direito novo”.
Ao votar no mesmo sentido, o ministro Joaquim Barbosa observou que “não há qualquer inconstitucionalidade a ser declarada. O conteúdo decisório se esgota na norma (Lei 12.382/2011)”. Também o ministro Celso de Mello, que acompanhou essa corrente, afirmou que o decreto de divulgação do mínimo “é um ato meramente declaratório, não constitutivo de situação nova, sendo vinculado aos parâmetros da Lei 12.382”.
Divergência
O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência, votando pela procedência da ADI. Ele entende que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição exige uma lei anual para edição do salário mínimo, debatida e aprovada pelo Congresso Nacional para posterior sanção pela presidência da República. No mesmo sentido votou o ministro Marco Aurélio.
Outros dispositivos
Também acompanhando o voto da relatora, o presidente da Suprema Corte, ministro Cesar Peluso, declarou, entretanto, que os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei 12.382 conteriam flagrante inconstitucionalidade, ao prever delegação de poder, e propôs que o Plenário avaliasse se não deveria apreciar o tema, embora não fosse suscitado pelos autores da ADI.
O parágrafo 2º estabelece que, na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste do salário mínimo, o Poder Executivo deve estimar os índices dos meses não disponíveis.
Por seu turno, o parágrafo 3º dispõe que, “verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade”.
Colocada em votação, a proposta não foi aprovada pela maioria, quer porque não constava do pedido inicial feito pelos partidos políticos, quer porque não foi apreciada previamente pela PGR e pela AGU, ou ainda por julgar que também ela encerrava comando emanado pelo Congresso Nacional, não eliminando pronunciamento do Legislativo. Neste ponto, o voto do ministro Cezar Peluso foi acompanhado pelos ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.


(Fonte: Assejepar)


STJ AFASTA EXECUÇÃO SE CRÉDITO ESTIVER HABILITADO EM INVENTÁRIO


Brasília, 03 de novembro de 2011




Depois de habilitar seu crédito no inventário do devedor, não é permitido ao credor que execute título extrajudicial contra o codevedor para obter o mesmo crédito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que extinguiu ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) a despeito de já ter habilitado o mesmo crédito no inventário.
O Banrisul promoveu ação de execução contra a viúva, com base em escritura de confissão de dívida assinada pelo casal, no valor de pouco mais de R$ 40 mil reais. A executada apresentou exceção de pré-executividade – usada para prevenir prejuízos decorrentes de vícios que comprometem a execução –, alegando que o banco já havia ajuizado habilitação do crédito no inventário de seu falecido marido, para cobrar a dívida do espólio.
O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar “abusiva a pretensão de execução concomitante do mesmo crédito”. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Por isso, o banco recorreu ao STJ argumentando que “a habilitação de crédito e a execução de título extrajudicial possuem natureza diversa”.
De acordo com o ministro relator, Massami Uyeda, a tentativa de cobrança do mesmo crédito por vias distintas não respeita o princípio da menor onerosidade para o executado e, além disso, indica falta de interesse de agir do credor. Há interesse de agir quando a ação, além de buscar algo útil para o autor, é necessária à obtenção do bem pleiteado.
Como, antes da partilha, não havia individualização das cotas pertencentes aos herdeiros, o relator afirmou que naquele momento era dada ao banco “a possibilidade de promover ação de execução (única, ressalte-se), com lastro na escritura de confissão de dívida, em face do espólio, bem como da codevedora”.
No entanto, observou, o banco deixou de se valer dessa via judicial e optou por habilitar o crédito nos autos do inventário, o que foi homologado judicialmente. Com isso, entende o ministro que a finalidade do credor já foi atingida, pois após a habilitação os bens reservados são alienados em hasta pública para pagamento da dívida.
Depois da habilitação de crédito no inventário, não é permitida a utilização de outra ação judicial para obtenção do mesmo crédito. Segundo o relator, a adoção de outra medida judicial é “absolutamente inócua e, mesmo, desnecessária”. A existência de duas execuções concomitantes, segundo o ministro relator, é ilícita. Logo, ante a falta de interesse de agir, o ministro Massami Uyeda reconheceu a carência da ação executiva, no que foi acompanhado pela Terceira Turma.
Processo: REsp 1167031


(Fonte: Assejepar)


STF julgará possibilidade de Judiciário rever questões de concursos públicos


Brasília, 31 de outubro de 2011

O Poder Judiciário pode realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público? Essa questão será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 632853, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Estado do Ceará.

O processo teve origem em ação ajuizada por candidatas a concurso público para cargos da área da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do certame e suscitaram a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de uma. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões. Essa decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que apreciou a matéria em julgamento de apelação.

Segundo o entendimento da corte cearense, o concurso público de provas e títulos deve ser regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. O tribunal estadual assentou que “tal situação malfere o princípio da moralidade pública”.

De acordo com o acórdão impugnado, no presente caso, embora o edital do concurso indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos candidatos, foi desconsiderada a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ-CE ressaltou ainda que a questão está sendo discutida sob o aspecto da legalidade, e não no sentido de intrometer-se no critério de correção das questões eleito pela banca examinadora.

No RE, o procurador-geral do estado alega violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse “estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição das candidatas recorridas”.

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes sustentou que o caso refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O relator ressaltou a relevância social e jurídica da matéria, visto que ela “ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, disse o ministro. Por fim, sustentou que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia.
Fonte: Assejepar



Ex-juiz Nicolau terá de devolver dinheiro do TRT-SP


São Paulo, 27 de outubro de 2011

O ex-juiz Nicolau dos Santos Neto e o senador cassado Luiz Estevão foram
condenados a ressarcir os cofres públicos pelo desvio de dinheiro que
deveria ter sido aplicado na construção do Fórum Trabalhista da Barra Funda,
em São Paulo. A juíza titular da 2ª Vara Federal Cível em São Paulo, Elizabeth Leão,
também considerou que os empresários Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo
Ferraz e Antônio Carlos da Gama e Silva também participaram do
esquema de superfaturamento da obra.


“Restou comprovado nos autos que houve um concatenado esquema de
distribuição de valores, em decorrência do superfaturamento da obra,
tendo como beneficiários os diversos integrantes das fraudes perpetradas”,
concluiu a juíza na sentença. Segundo o Ministério Público Federal, foram desviados
mais de R$ 203 milhões durante a construção do fórum.
Entretanto, o valor exato a ser restituído aos cofres públicos ainda está sob análise.
"Todos responderão solidária e cumulativamente pelos prejuízos causados ao
patrimônio público por danos materiais e morais, multa civil e perda dos bens
e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus”, diz a sentença, que
manteve a indisponibilidade dos bens dos condenados.
Para a juiza, ficou evidente o enriquecimento ilícito de Nicolau dos Santos Neto.
De acordo com ela, é “inexplicável a relação renda versus patrimônio” do ex-juiz.
O presidente do TRT-2 entre 1996 e 1998, Délvio Buffulin, foi absolvido das
acusações. “Restou devidamente comprovada, além da ausência de dolo de Délvio,
sua extrema cautela enquanto presidente do Tribunal Regional do Trabalho”,
diz a juíza na sentença. 

Com informações da Agência Brasil.
Fonte: Assejepar


STF JULGA CONSTITUCIONAL EXAME DA OAB
Brasília, 26 de outubro de 2011

Em sessão encerrada agora, às 20h11m, o STF negou provimento, por votação unânime, ao recurso extraordinário em que se pedia a declaração de inconstitucionalidade do exame da OAB.

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, destacou que não fere a liberdade de exercício de profissão as exigências dos órgãos de classes profissionais que visem garantir a saúde, a vida, a segurança e o patrimônio.

Ressaltou que por ser profissão cuja essencialidade é prevista no artigo 118 da Carta Magna, a advocacia admite o exercício de poder de controle por parte da Ordem como forma de assegurar que, mediante seu exercício, os direitos e garantias fundamentais possam ser preservados pelo trabalho qualificado dos advogados. 


CASAMENTO HOMOAFETIVO PRATICAMENTE APROVADO NO STJ


Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, tal opção não poderá ser negada a nenhuma família, independentemente da orientação sexual dos participantes, pois as famílias constituídas por pares homoafetivos detêm os mesmos princípios daquelas constituídas por casais heteroafetivos, que são a dignidade das pessoas e o afeto.


O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo que discute a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento, foi seguido por três ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.


O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.


Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais. “O sexo, entendido como gênero – e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações –, não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação”, observou.


O ministro lembrou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, asseverou.


Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) para os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. “Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”, acrescentou.

Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
Processos: REsp 1183378
Leia também o artigo "STJ julgará casamento entre mulheres" em  http://doutorporfavor.blogspot.com/p/artigos.html




Senado aprova três novos ministros para o STJ
(Fonte: STJ Notícias)


Brasília, 10 de maio de 2011 - O Senado aprovou no final da tarde desta terça-feira (10) os nomes dos três advogados indicados pela presidenta Dilma Rousseff para integrar o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cuêva e Sebastião Alves dos Reis Júnior foram escolhidos para as vagas dos ministros aposentados Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Humberto Gomes de Barros.

A intervenção do Judiciário na formulação de políticas públicas – o chamado ativismo judicial – e as propostas de mudança na legislação para acelerar o trâmite dos processos foram dois dos temas mais discutidos na sabatina a que os três advogados se submeteram pela manhã na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ).

Presidida pelo senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), a sessão da CCJ foi acompanhada por três ministros do STJ – Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha – e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Dano irreparável

Entre perguntas sobre a jurisprudência do STJ, o advogado Ricardo Cuêva – ex-procurador do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) – expôs sua opinião sobre a chamada “PEC dos Recursos”, a proposta do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, que prevê o fim do efeito suspensivo nos recursos a tribunais superiores.

Para Cuêva, a medida visa evitar a prolongação exagerada do debate judicial, que seria uma das principais causas da demora na prestação jurisdicional. Mas, em sua opinião, isso já tenderia a ser resolvido com o novo Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional.

Apesar de reconhecer o mérito da ideia, Cuêva afirmou que a OAB também tem razão em objetar sobre algumas hipóteses de aplicação da regra, em especial nas questões penais e nas ações de caráter satisfativo, que poderiam gerar dano irreparável sem a possibilidade de recurso. Cuêva afirmou que cabe ao Congresso ponderar ambos os pontos de vista e decidir a questão, que não é trivial.

O advogado também discutiu o ativismo judicial. Para ele, a prática pode configurar uma usurpação do poder parlamentar: “O Judiciário tem um quadro de interpretação possível que pode de algum modo ser criativo, mas o ativismo pode ser perigoso em algumas espécies, na medida em que ele cria ou sanciona políticas públicas contrárias às traçadas pelo Parlamento e o Executivo, sem qualquer racionalidade. Por exemplo, ao conceder certos benefícios a alguns indivíduos em detrimento de outros, pode criar uma verdadeira subversão à racionalidade das políticas públicas, do orçamento e mesmo de uma relação entre o custo da medida e os benefícios sociais que ela poderá produzir.”

Igualdade e liberdade

Questionado sobre sua posição em relação ao ativismo judicial, Antonio Carlos Ferreira – advogado de carreira da Caixa Econômica Federal (CEF) e dirigente da área jurídica da instituição – disse que essa prática não contraria necessariamente a harmonia e a independência que devem reger as relações entre os poderes da República.

“A democracia se realiza pela igualdade, pela liberdade e pela dignidade da pessoa humana. O Estado Democrático de Direito inclui o estado de direito e o estado social de direito. Quanto a essa prática que se denominou ativismo, se adotada com prudência e moderação, levando em conta a reserva do possível e especialmente o mínimo existencial, não configura qualquer infração à independência dos poderes. A meu ver, representa o exercício da jurisdição e o atendimento a um princípio constitucional”, afirmou.

Em relação às propostas de simplificação do sistema recursal brasileiro, com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação dos processos judiciais, Ferreira disse que esse debate “tem que ser muito bem aprofundado em todos os aspectos envolvidos, principalmente a ampla defesa”. A necessidade de que essas reformas legais não comprometam o exercício da ampla defesa, segundo ele, é um dos aspectos que mais preocupam no debate.

Antonio Carlos Ferreira manifestou simpatia pela proposta de flexibilização no exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários (dirigidos, respectivamente, ao STJ e ao STF), o que, para ele, não representaria privilégio à negligência das partes. “O objetivo dessa flexibilização é resolver questões que tenham potencial muitiplicador, ou seja, o tribunal definir uma questão que tenha esse potencial, no sentido de antecipar a jurisdição nesses casos. Acho que isso vem ao encontro do interesse da sociedade, da segurança jurídica e da pacificação dos conflitos”, declarou.

Repetitivos

Sebastião Alves dos Reis Júnior disse que a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos no âmbito do STJ é uma grande conquista: “Em que pese ser ainda um instituto novo, cuja aplicação ainda está ficando madura, é um grande avanço, que está conseguindo propiciar a redução do volume de processos.” Na visão do advogado, o sistema dos recursos repetitivos atende ao princípio da duração razoável do processo e permite ao Tribunal exercer sua função de uniformizador da jurisprudência infraconstitucional.

Perguntado se a legislação nacional de entorpecentes seria suficiente, o sabatinado afirmou que a lei, em tese, já é muito completa. “A grande dificuldade é a efetiva aplicação da lei”, disse, acrescentando que a solução do problema também depende do reaparelhamento das instituições. “A lei em tese é suficiente, mas depende de medidas paralelas para efetivar as políticas públicas”, afirmou.

A um senador que lhe perguntou se a suspensão condicional do processo impediria a impetração de habeas corpus para trancar a ação penal, Sebastião Alves dos Reis Júnior respondeu que sim. Em sua opinião, a partir do momento em que houve a suspensão condicional da ação, não haveria restrição ao direito de liberdade que justificasse a medida do habeas corpus.

O advogado foi questionado ainda sobre sua adesão ou não à corrente abolicionista do Direito Penal, que não considera essa disciplina suficiente para resolver os conflitos sociais. Ele disse que não se alinha a esse pensamento: “O Direito Penal é um direito necessário, até de modo a se garantir os direitos humanos.” No entanto, afirmou a sua preocupação em tornar o Direito Penal um direito efetivo, evitando que haja ofensa aos direitos humanos e direitos individuais.

Perfis

O paulista Antônio Carlos Ferreira, 54 anos, formou-se em Direito, em 1981, pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. É advogado de carreira da Caixa Econômica Federal há mais de 25 anos, tendo ingressado na instituição por meio de concurso público. Foi diretor jurídico da Caixa e é presidente do Conselho da Escola de Advocacia da Universidade Caixa.

Ricardo Villas Bôas Cuêva, 48 anos, é bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo e mestre em Direito Tributário pela Harvard Law School. É também doutor em Direito Tributário Ambiental pela Johann Wolfgang Goethe Universität, Alemanha. Foi procurador do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional e conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). De 2002 a 2004, foi professor de Direito Empresarial do IBMEC Educacional S/A, em São Paulo.

Sebastião Alves dos Reis Júnior, 46 anos, é mineiro, formado em Direito pela Universidade de Brasília e especialista em Direito Público pela PUC/MG. Atuou como advogado das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) e da Companhia Nacional de Saúde Mental, e foi consultor jurídico do Ministério da Integração Nacional. Também foi chefe da Assessoria Jurídica da Empresa Brasileira de Comunicações (Radiobrás – 1998 a 2003) e coordenador-geral da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (1998/1999).




Ex-jogador de futebol receberá indenização por uso da imagem em figurinha
(Fonte: STJ Notícias)


Brasília 10 de maio de 2011 - O ex-jogador de futebol Paulo Cezar Tosim, atleta que vestiu a camisa do Guarani, Corinthians e Vasco da Gama, assegurou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil (atualizáveis a partir da data do julgamento), pela impressão da imagem dele, sem prévia autorização, em figurinha de álbum da Editora Abril S/A.

A defesa do jogador recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O TJRS entendeu que, para ser configurado o dano moral, não basta a publicação indevida da imagem do autor, e sim, um prova do prejuízo dessa exposição por meio da “ridicularização e/ou valorização negativa da imagem do demandante”.

No STJ, os advogados reapresentaram a tese de que somente a publicação da imagem do ex-jogador em álbum de figurinhas, sem autorização expressa, é suficiente para caracterizar os danos morais. O desembargador convocado Vasco Della Giustina acolheu os argumentos e, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial.

Para o magistrado, o entendimento do TJRS não se alinhou à jurisprudência do STJ, que reconhece a ocorrência de dano à imagem pelo uso de fotografia de jogador em publicações comerciais, sem a devida autorização. “A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com o intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano. O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação , transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de álbum de figurinhas”, concluiu. 





Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos
(Fonte: STJ Notícias)


Brasília, 9 de maio de 2011 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.


De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via. Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.


Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.


Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.


Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.


Ponto de equilíbrio


O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou.


Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.


O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.


Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.


Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.


Razoabilidade


Paulo de Tarso Sanseverino lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela Corte Especial ao longo de dez anos.


O ministro analisou os processos em que houve apreciação dessa matéria a partir de 1997, quando o Tribunal passou a ter um controle mais efetivo sobre o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais na tentativa de fixar valores que atendessem às exigências do princípio da razoabilidade.


Em outro caso mencionado pelo relator, ficou entendido que, “considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.


Na opinião do ministro, “os valores situados em posições extremas apresentam peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que os ministros entendem ser razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados de dano-morte”. Para ele, esses valores se referem a “casos especiais, em que o arbitramento equitativo justifica a fixação da indenização em montante diferenciado”.




Latrocínio contra casal de idosos no Sul é punido como dois crimes em concurso formal
(Fonte: STJ Notícias)


Brasília, 09 de maio de 2011 - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou a regra do concurso formal para manter em 24 anos a pena imposta a um criminoso que, na companhia de dois menores, invadiu uma residência no Rio Grande do Sul, matou a facadas um homem de 89 anos, enquanto dormia, e agrediu com socos na cabeça sua mulher, de 79, para roubar dinheiro e objetos que se encontravam na casa.

“Não se pode concluir que os bens subtraídos da residência das vítimas constituíam um patrimônio comum indivisível”, afirmou o ministro Jorge Mussi, contestando a tese da defesa de que, em vez de dois delitos de latrocínio (um consumado e outro tentado), teria sido cometido um único crime, já que o patrimônio violado seria único.

O entendimento do ministro Mussi foi seguido pela maioria da Quinta Turma, que negou habeas corpus apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual havia fixado as condenações em 20 anos e oito meses pelo latrocínio consumado (de que resultou a morte do homem) e 13 anos e nove meses pelo latrocínio tentado (contra a mulher).

O Tribunal estadual entendeu que foram dois delitos cometidos por meio de uma só ação, atingindo patrimônio de vítimas diferentes. Por isso, aplicou a regra do concurso formal de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.” Como resultado, a pena final ficou em 24 anos e um mês de reclusão.

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou que a intenção do paciente "era a subtração do patrimônio guarnecido no interior da residência" e, por isso, deveria ser reconhecido o cometimento de crime único de latrocínio. Segundo a defesa, o Direito de Família preceitua que o patrimônio do casal é único até eventual separação, e nem mesmo a denúncia oferecida contra o réu individualizou a propriedade dos bens roubados.

O STJ já definiu, ao julgar um caso de São Paulo, que "o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou lesões corporais permanece único quando, apesar de resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um patrimônio seja ofendido" (HC 86.005).

Patrimônios

Isso significa, segundo Jorge Mussi, que, havendo várias vítimas, mas desde que seja um só patrimônio, “essa multiplicidade de lesões ou mortes seria relevante apenas quando da fixação da pena-base, para a exasperação da reprimenda em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial das consequências do delito”.

O ministro frisou, porém, que “tal raciocínio diz respeito às hipóteses em que seja apenas uma a vítima da subtração patrimonial”. No caso do Rio Grande do Sul, segundo ele, “o fato de as vítimas serem casadas não leva necessariamente à conclusão de que todos os bens compõem o patrimônio comum do casal”, pois mesmo no regime de comunhão universal há coisas que ficam de fora dessa comunhão – como as alianças de ouro tiradas do casal e o dinheiro de suas aposentadorias, também roubado.

“Houve na verdade o cometimento de dois crimes de latrocínio contra duas vítimas diversas, mediante uma só ação (desdobrada em diversos atos), razão pela qual, tendo havido lesão a mais de um patrimônio, resta caracterizado o concurso formal de delitos, ainda que as vítimas fossem casadas civilmente”, declarou o ministro.

Ele lembrou que o afastamento da tese de crime único, nessas circunstâncias, é apoiado pela jurisprudência do STJ: "O crime de latrocínio cometido contra duas ou mais vítimas, mediante uma só ação, configura concurso formal, e não crime único" (REsp 729.772).


Justiça Federal estende prazo para revisões com decadência
São Bernardo do Campo, 09 de maio de 2011 - Em recente decisão,  a Justiça Federal em São Bernardo do Campo admitiu a possibilidade de os aposentados após 1991 ajuizarem ações de revisão dos atos de concessão de benefícios mesmo depois de 10 anos.


Atualmente, os tribunais superiores admitem que a decadência do pedido de revisão do ato de concessão só se aplica às aponsentações posteriores à Lei 8.213/91.
No entanto, o juízo da 3a. Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo entendeu que uma vez que a última norma sobre essa decadência é de 2004, o instituto só será aplicável para os atos posteriores a esse ano.
A causa em que a matéria foi apreciada, ajuizada em 2009, diz respeito a um ato de concessão de benefício datado de 1994, cuja revisão supostamente teria decaído em 2004.
O juízo federal adotou o princípio de que as leis intermediárias sobre decadência devem ser consideradas inexistentes, estendendo a possibilidade da revisão, visto que a última norma sobre o assunto data de 2004.
O INSS recorreu da decisão.




TJSP decidirá se prefeitura será proibida de usar dinheiro da Direito São Bernardo


São Paulo, 09 de maio de 2011- Após obterem êxito parcial na ação popular que ajuizaram em face da Prefeitura Municipal de São Bernardo, que editou em 2004 uma lei que obrigou a insituição de ensino a transferir para os cofres da municipalidade a vultosa soma de 64 milhões de reais, o grupo de alunos autor da ação requereu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que impeça a Prefeitura de utilizar o dinheiro.
O Tribunal havia confirmado a decisão da Primeira Vara Cível de São Bernardo do Campo que mandou a Prefeitura devolver o dinheiro com o mesmo rendimento que obteria no mercado.
Uma vez que o fundamento principal da decisão foi a inscontitucionalidade da chamada Lei da Sangria, por ferir a autonomia autárquica da faculdade, o processo foi suspenso para a confirmação da declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJ.
Em embargos de declaração, foi solicitada a apreciação da medida cautelar para impedir que a faculdade utilize o dinheiro transferido até a decisão final de mérito.


STF apreciará habeas corpus para hacker que liderava quadrilha 
(Fonte: STF)


Brasília, 09 de maio de 2011 - Acusado de liderar suposta quadrilha que invadia contas bancárias em vários estados, um hacker ajuizou Habeas Corpus (HC 108270), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), objetivando a revogação de sua prisão preventiva imposta a ele pela Justiça do Rio Grande do Sul.
A defesa alega que houve falta de fundamentação tanto na decisão que decretou sua prisão cautelar quanto na análise do pedido de liminar feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, pede, liminarmente, que seja expedido alvará de soltura em seu favor.
Segundo os autos, juntamente com o acusado, foram presas mais cinco pessoas em razão da investigação realizada pela Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Informáticos da cidade de Porto Alegre (RS). I.S.S. foi preso em janeiro deste ano (2011) por força de mandado de prisão temporária expedido pelo Juízo da Primeira Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre e encontra-se preso.
Conforme a inicial, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando a I.S.S. a suposta prática dos delitos de furto qualificado (art. 155, parágrafo 4°, incisos II – duas vezes, do Código Penal) e formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal). A defesa impetrou HC, com pedido liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) alegando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como da carência na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, porém o pedido foi negado. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar também foi indeferida e o mérito aguarda julgamento.
No pedido feito ao STF, a defesa sustenta que a Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre “restringiu-se a argumentar” que em posse do acusado, foram apreendidos ‘notebooks’, ‘pen-drive’ e diversos celulares". Disse, ainda, que o juízo da Vara Criminal afirmou que o material era usado para “fraudes bancárias e/ou contato entre os membros da quadrilha” para que houvesse a prática dos supostos crimes.
Os advogados de I.S.S. alegam que, apesar de fazer referência à necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da ordem econômica, o juízo não comprovou, com dados objetivos, a fim de demonstrar porque a liberdade de I.S.S. coloca em risco a ordem pública e a ordem econômica. “Para fundamentar a prisão cautelar não basta a mera reprodução das expressões trazidas no artigo 312 do CPP. É indispensável que se aponte a razão pela qual tal requisito aplica-se no caso concreto”, afirmou a defesa.
A defesa sustenta no pedido que seja concedida a liminar para se determinar a revogação da prisão preventiva por ofensa ao direito da ampla defesa e do contraditório (artigo 5°, inciso LV), além do não preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar (artigo 312 do CPP). No mérito, pede a confirmação da liminar para que o acusado possa responder em liberdade o processo criminal.
O relator do HC é o ministro Dias Toffoli.